CNMP determina nomeação de EPF aprovada para a carreira do MP/PA
Candidata não havia sido nomeada, com a justificativa de que a experiência dela no cargo de escrivã da PF não poderia ser contada como atividade jurídica.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou na sessão de terça-feira, 31 de janeiro, que o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) nomeie, no prazo máximo de dez dias, a candidata Janaina Andrade Sousa, aprovada no XI Concurso para promotor substituto.
A candidata, aprovada em 25º lugar no concurso, não havia sido nomeada, apesar de o MP do Pará ter nomeado o 26º colocado, com a justificativa de que a experiência dela no cargo de escrivã da Polícia Federal não poderia ser contada como atividade jurídica, requisito necessário para ingresso nas carreiras do MP.
Ela recorreu ao CNMP que, na sessão de terça, determinou a desconstituição do ato do procurador-geral de Justiça do estado e a nomeação da candidata aprovada, no prazo de 10 dias.
Também na sessão de terça-feira, o Plenário do Conselho negou pedido de cessão de membro do Ministério Público Militar para Escola Superior de Guerra, entendendo não ser possível a suspensão das atividades do Ministério Público para o exercício do magistério, de forma exclusiva.
Ainda na reunião de terça, o conselho também respondeu negativamente a consulta feita por membro do MP/TO sobre a possibilidade de acumulação das funções de procurador-geral substituto e de corregedor-geral. O CNMP entendeu, por unanimidade, que a acumulação é incompatível, uma vez que poderia acontecer a situação em que a autoridade que fizesse uma investigação, como corregedor, poderia vir a ser a mesma pessoa a julgar, desde que estivesse ocupando as funções de procurador-geral.
FONTE: "http://www.cnmp.gov.br/noticias_cnmp/2007/conselho-determina-nomeacao-de-servidora-aprovada-para-a-carreira-do-mp-do-para/"
Rcl/4906 - RECLAMAÇÃO
Classe:
Rcl
Procedência:
PARÁ
Relator:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes
RECLTE.(S) - JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
ADV.(A/S) - JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSO Nº 20061066074-5 )
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSOS NºS 20061065401-1, 20061065404-5 E 20061065402-9)
RECLDO.(A/S) - RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.006970-3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) - NAYANA FADUL DA SILVA
ADV.(A/S) - VERENA FADUL DOS SANTOS ARRUDA
INTDO.(A/S) - JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA
INTDO.(A/S) - LORENA DE MOURA BARBOSA
INTDO.(A/S) - DIOGO COSTA ARANTES
INTDO.(A/S) - PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
ADV.(A/S) - PEDRO BENTES PINHEIRO NETO
INTDO.(A/S) - JANAÍNA ANDRADE DE SOUSA
ADV.(A/S) - DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA
LIT.ATIV.(A/S) - ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) - PGE - PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Exigência de Prática Forense
Decisão:*O Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto e, no mérito, também por maioria, julgou-a parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falaram, pelo litisconsorte ativo, o Dr. Ibrahim Rocha, Procurador-Geral do Estado e, pelos litisconsortes passivos Janyce Maria de Almeida Varella, Lorena de Moura Barbosa, Diogo Costa Arantes e Priscila Mamede Mousinho, o Dr. Pedro Bentes Pinheiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MÉRITO.*ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL.*CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.*CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.*RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de exercício de atividade jurídica.
2. A norma afirmada inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI 3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser conhecida.
3. As decisões reclamadas, ao questionarem a constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta parte.
4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará, privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma, tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos, sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de constitucionalidade.
5. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com o cargo público ocupado.
6. Assim, por não ter cuidado diretamente das situações específicas verificadas nestas duas decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI 3.460/DF.
7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente procedente.
8. Agravos regimentais prejudicados.
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