Em uma das minhas pesquisas por questões de concursos na internet, encontrei um blog interessante que contem um programa muito útil para quem está se preparando para concursos é um auto-teste!Questões comentadas de diversos concursos públicos (OAB, Delegado de Polícia, AGU, MP, Magistraturas Federal e Estadual etc.). Totalmente gratuito!
Avaliação
Com uma interface simples e com várias provas incluindo o exame de ordem o auto-teste facilita o candidato para que ele avalie como está seu progresso.
segue abaixo o nome do blog que contém o programa
Autoteste
domingo, 26 de dezembro de 2010
Qual a diferença entre súmula e súmula vinculante?
A súmula (comum) tem o poder de apenas "orientar" o fundamento de decisões de tribunais inferiores e juízes.
A súmula vinculante, por seu próprio nome já deixa bem claro: vincula as decisões de tribunais e juízes ao que ela diz. Não pode ser contrariada, tendo, em tese, força análoga a de lei.
Daí a polêmica atual no sentido de que, através das súmulas vinculantes, o Poder Judiciário está exercendo função de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Jô Soares entrevista Eduardo Maia Betini e Fabiano Tomazi 30/04/2010 (Pa...
Eles fazem parte do COT - PF
e lançaram o livro Charlie-oscar-tango
Edital do último concurso da PF
EDITAL – ÚLTIMO CONCURSO
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL E ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL:
I NOÇOES DIREITO ADMINISTRATIVO:
1-Estado governo e administração república: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
2-Organização administrativa da União: administração direta e indireta.
3-Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.
4-Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.
5-Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.
6-Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado.
II NOÇOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
1-Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos.
2-Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência. 3-Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo; atribuições e responsabilidades do presidente da República.
4-Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.
5-Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso.
III NOÇOES DE DIREITO PENAL.
1-Infração penal: elementos, espécies.
2-Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal.
3-Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade.
4-Erro de tipo e erro de proibição.
5-Imputabilidade penal.
6-Concurso de pessoas.
7-Crimes contra a pessoa.
8-Crimes contra o patrimônio.
9-Crimes contra a administração pública.
10-Crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/1990).
IV NOÇOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1-Inquérito policial; notitia criminis.
2-Ação penal: espécies.
3-Jurisdição; competência.
4-Prova (artigos 158 a 184 do CPP).
5-Prisão em flagrante.
6-Prisão preventiva.
7-Prisão temporária (Lei n.º 7.960/1989).
8-Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
9-Habeas corpus.
V LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
Legislação relacionada e suas alterações.
1-Trafico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei n.º 6.368/1976).
2-Crimes hediondos (Lei n.º 8.072/1990).
3-Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei n.º 7.716/1989).
4 Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei n.º 5.553/1968).
5-O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/1965).
6-Definição dos crimes de tortura (Lei n.º 9.455/1965).
7-Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1970).
8- Porte de arma (Lei n.º 9.437/1997).
9- Crime organizado (Lei n.º 9.034/1995).
10-Escuta telefônica (Lei n.º 9.296/1996).
11-Crimes contra o SFN (Lei n.º 7.492/1986).
12-Crimes contra a organização do trabalho.
13-Lei eleitoral (Lei n.º 4.737/1965).
14-Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).
15 Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).
VI NOÇOES DE ADMINISTRAÇÃO.
1-Conhecimentos de administração e de administração gerencial.
1.1 Processo organizacional: planejamento, direção, comunição, controle e avaliação.
1.2 Comportamento organizacional: motivação, liderança e desempenho.
1.3 Princípios e sistemas de administração federal.
2-Administração Financeira e Orçamentária.
2.1-Orçamento público.
2.2 Princípios orçamentários.
2.3 Diretrizes orçamentárias.
2.4 SIDOR, SIAFI.
2.5 Receita pública: categorias, fontes, estágios e dívida ativa.
2.6 Despesa pública: categorias, estágios.
2.7 Suprimento de fundos.
2.8 Restos a pagar.
2.9 Despesas de exercícios anteriores.
2.10 A conta única do Tesouro.
2.11 Licitações: modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei n.º 8.666/1993).
3-Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da
União e do Distrito Federal, (Lei n.º 4.878/1965).
4-Regime jurídico dos servidores públicos civis federais
(Lei n.º 8.112/1990 [atualizada]).
5-Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n.º 8.429/1992).
VII NOÇOES DE CONTABILIDADE.
1-Contabilidade geral.
1.1 Livros obrigatórios e facultativos.
1.2 Registros contábeis.
1.2.1 Método das partidas dobradas.
1.2.2 Lançamentos de 1.™, 2.™, 3.™, e 4.™ fórmulas.
1.2.3-Regime de competência e regime de caixa.
1.3-Critérios de avaliação do ativo e do passivo.
1.4-O patrimônio líquido.
1.5-Operações contábeis comuns,empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.
1.6-Principais demonstrações contábeis e suas finalidades.
1.7-Estruturação fiscal: livros obrigatórios e facultativos no âmbito das legislações do imposto de renda/contribuição social, do ICMS, do IPI e do ISS.
2-Contabilidade comercial.
2.1 Registros contábeis das operações de compra e de venda de mercadorias.
2.2 Livros obrigatórios e facultativos, específicos da atividade comercial.
VIII NOÇOES DE ECONOMIA.
1-Microeconomia.
1.1-A racionalidade econômica do governo.
1.2-Impostos, tarifas, subsídios, eficiência econômica e distribuição
da renda.
1.3-Quotas e preços máximos e mínimos.
1.4-Regulação de mercados.
2-Macroeconomia: papel dos gastos públicos.
2.1 - Política fiscal e monetária: instrumentos, interação e efeitos sobre a demanda e o produto.
2.2 Títulos públicos, déficit e dívida pública.
18.2.1.1 CONHECIMENTOS BÁSICOS (PARA TODOS OS CARGOS):
LÍNGUA PORTUGUESA:
1-Compreensão e interpretação de textos.
2-Tipologia textual.
3-Ortografia oficial.
4-Acentuação gráfica.
5-Emprego das classes de palavras.
6-Emprego do sinal indicativo de crase.
7-Sintaxe da oração e do período.
8- Pontuação.
9-Concordância nominal e verbal.
10-Regência nominal e verbal.
11-Significação das palavras.
12 Redação de correspondências oficiais.
CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA:
1-Conceito de Internet e intranet.
2-Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a Internet/intranet.
2.1 Ferramentas e aplicativos comerciais de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa.
2.2 Conceitos de protocolos, World Wide Web, organização de informação para uso na Internet, acesso à distância a computadores, transferência de informação e arquivos, aplicativos de áudio, vídeo, multimídia, uso da Internet na educação, negócios, medicina e outros domínios.
2.3 Conceitos de proteção e segurança.
2.4 Novas tecnologias e outros.
3-Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos de informática: tipos de computadores, conceitos de hardware e de software.
3.1 Procedimentos, aplicativos e dispositivos para armazenamento de dados e para realização de cópia de segurança (back up).
3.2 Conceitos de organização e gerenciamento de arquivos, pastas e programas, instalação de periféricos.
3.3 Principais aplicativos comerciais para: edição de textos e planilhas, geração de material escrito, visual e sonoro e outros.
4 Conceitos dos principais sistemas comerciais e outros.
ATUALIDADES:
Domínio de tópicos atuais e relevantes de diversas áreas, tais como política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, ecologia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável e segurança pública, suas inter-relações e suas vinculações históricas.
RACIOCÍNIO LÓGICO:
1 Compreensão de estruturas lógicas. 2 Lógica de argumentação: analogias, inferências, deduções e conclusões. 3 Diagramas lógicos. 4 Princípios de contagem e probabilidade.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL E ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL:
I NOÇOES DIREITO ADMINISTRATIVO:
1-Estado governo e administração república: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
2-Organização administrativa da União: administração direta e indireta.
3-Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.
4-Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.
5-Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.
6-Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado.
II NOÇOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
1-Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos.
2-Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência. 3-Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo; atribuições e responsabilidades do presidente da República.
4-Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.
5-Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso.
III NOÇOES DE DIREITO PENAL.
1-Infração penal: elementos, espécies.
2-Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal.
3-Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade.
4-Erro de tipo e erro de proibição.
5-Imputabilidade penal.
6-Concurso de pessoas.
7-Crimes contra a pessoa.
8-Crimes contra o patrimônio.
9-Crimes contra a administração pública.
10-Crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/1990).
IV NOÇOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1-Inquérito policial; notitia criminis.
2-Ação penal: espécies.
3-Jurisdição; competência.
4-Prova (artigos 158 a 184 do CPP).
5-Prisão em flagrante.
6-Prisão preventiva.
7-Prisão temporária (Lei n.º 7.960/1989).
8-Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
9-Habeas corpus.
V LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
Legislação relacionada e suas alterações.
1-Trafico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei n.º 6.368/1976).
2-Crimes hediondos (Lei n.º 8.072/1990).
3-Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei n.º 7.716/1989).
4 Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei n.º 5.553/1968).
5-O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/1965).
6-Definição dos crimes de tortura (Lei n.º 9.455/1965).
7-Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1970).
8- Porte de arma (Lei n.º 9.437/1997).
9- Crime organizado (Lei n.º 9.034/1995).
10-Escuta telefônica (Lei n.º 9.296/1996).
11-Crimes contra o SFN (Lei n.º 7.492/1986).
12-Crimes contra a organização do trabalho.
13-Lei eleitoral (Lei n.º 4.737/1965).
14-Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).
15 Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).
VI NOÇOES DE ADMINISTRAÇÃO.
1-Conhecimentos de administração e de administração gerencial.
1.1 Processo organizacional: planejamento, direção, comunição, controle e avaliação.
1.2 Comportamento organizacional: motivação, liderança e desempenho.
1.3 Princípios e sistemas de administração federal.
2-Administração Financeira e Orçamentária.
2.1-Orçamento público.
2.2 Princípios orçamentários.
2.3 Diretrizes orçamentárias.
2.4 SIDOR, SIAFI.
2.5 Receita pública: categorias, fontes, estágios e dívida ativa.
2.6 Despesa pública: categorias, estágios.
2.7 Suprimento de fundos.
2.8 Restos a pagar.
2.9 Despesas de exercícios anteriores.
2.10 A conta única do Tesouro.
2.11 Licitações: modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei n.º 8.666/1993).
3-Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da
União e do Distrito Federal, (Lei n.º 4.878/1965).
4-Regime jurídico dos servidores públicos civis federais
(Lei n.º 8.112/1990 [atualizada]).
5-Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei n.º 8.429/1992).
VII NOÇOES DE CONTABILIDADE.
1-Contabilidade geral.
1.1 Livros obrigatórios e facultativos.
1.2 Registros contábeis.
1.2.1 Método das partidas dobradas.
1.2.2 Lançamentos de 1.™, 2.™, 3.™, e 4.™ fórmulas.
1.2.3-Regime de competência e regime de caixa.
1.3-Critérios de avaliação do ativo e do passivo.
1.4-O patrimônio líquido.
1.5-Operações contábeis comuns,empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.
1.6-Principais demonstrações contábeis e suas finalidades.
1.7-Estruturação fiscal: livros obrigatórios e facultativos no âmbito das legislações do imposto de renda/contribuição social, do ICMS, do IPI e do ISS.
2-Contabilidade comercial.
2.1 Registros contábeis das operações de compra e de venda de mercadorias.
2.2 Livros obrigatórios e facultativos, específicos da atividade comercial.
VIII NOÇOES DE ECONOMIA.
1-Microeconomia.
1.1-A racionalidade econômica do governo.
1.2-Impostos, tarifas, subsídios, eficiência econômica e distribuição
da renda.
1.3-Quotas e preços máximos e mínimos.
1.4-Regulação de mercados.
2-Macroeconomia: papel dos gastos públicos.
2.1 - Política fiscal e monetária: instrumentos, interação e efeitos sobre a demanda e o produto.
2.2 Títulos públicos, déficit e dívida pública.
18.2.1.1 CONHECIMENTOS BÁSICOS (PARA TODOS OS CARGOS):
LÍNGUA PORTUGUESA:
1-Compreensão e interpretação de textos.
2-Tipologia textual.
3-Ortografia oficial.
4-Acentuação gráfica.
5-Emprego das classes de palavras.
6-Emprego do sinal indicativo de crase.
7-Sintaxe da oração e do período.
8- Pontuação.
9-Concordância nominal e verbal.
10-Regência nominal e verbal.
11-Significação das palavras.
12 Redação de correspondências oficiais.
CONHECIMENTOS DE INFORMÁTICA:
1-Conceito de Internet e intranet.
2-Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a Internet/intranet.
2.1 Ferramentas e aplicativos comerciais de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa.
2.2 Conceitos de protocolos, World Wide Web, organização de informação para uso na Internet, acesso à distância a computadores, transferência de informação e arquivos, aplicativos de áudio, vídeo, multimídia, uso da Internet na educação, negócios, medicina e outros domínios.
2.3 Conceitos de proteção e segurança.
2.4 Novas tecnologias e outros.
3-Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos de informática: tipos de computadores, conceitos de hardware e de software.
3.1 Procedimentos, aplicativos e dispositivos para armazenamento de dados e para realização de cópia de segurança (back up).
3.2 Conceitos de organização e gerenciamento de arquivos, pastas e programas, instalação de periféricos.
3.3 Principais aplicativos comerciais para: edição de textos e planilhas, geração de material escrito, visual e sonoro e outros.
4 Conceitos dos principais sistemas comerciais e outros.
ATUALIDADES:
Domínio de tópicos atuais e relevantes de diversas áreas, tais como política, economia, sociedade, educação, tecnologia, energia, ecologia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável e segurança pública, suas inter-relações e suas vinculações históricas.
RACIOCÍNIO LÓGICO:
1 Compreensão de estruturas lógicas. 2 Lógica de argumentação: analogias, inferências, deduções e conclusões. 3 Diagramas lógicos. 4 Princípios de contagem e probabilidade.
Concursos
CNMP determina nomeação de EPF aprovada para a carreira do MP/PA
Candidata não havia sido nomeada, com a justificativa de que a experiência dela no cargo de escrivã da PF não poderia ser contada como atividade jurídica.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou na sessão de terça-feira, 31 de janeiro, que o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) nomeie, no prazo máximo de dez dias, a candidata Janaina Andrade Sousa, aprovada no XI Concurso para promotor substituto.
A candidata, aprovada em 25º lugar no concurso, não havia sido nomeada, apesar de o MP do Pará ter nomeado o 26º colocado, com a justificativa de que a experiência dela no cargo de escrivã da Polícia Federal não poderia ser contada como atividade jurídica, requisito necessário para ingresso nas carreiras do MP.
Ela recorreu ao CNMP que, na sessão de terça, determinou a desconstituição do ato do procurador-geral de Justiça do estado e a nomeação da candidata aprovada, no prazo de 10 dias.
Também na sessão de terça-feira, o Plenário do Conselho negou pedido de cessão de membro do Ministério Público Militar para Escola Superior de Guerra, entendendo não ser possível a suspensão das atividades do Ministério Público para o exercício do magistério, de forma exclusiva.
Ainda na reunião de terça, o conselho também respondeu negativamente a consulta feita por membro do MP/TO sobre a possibilidade de acumulação das funções de procurador-geral substituto e de corregedor-geral. O CNMP entendeu, por unanimidade, que a acumulação é incompatível, uma vez que poderia acontecer a situação em que a autoridade que fizesse uma investigação, como corregedor, poderia vir a ser a mesma pessoa a julgar, desde que estivesse ocupando as funções de procurador-geral.
FONTE: "http://www.cnmp.gov.br/noticias_cnmp/2007/conselho-determina-nomeacao-de-servidora-aprovada-para-a-carreira-do-mp-do-para/"
Rcl/4906 - RECLAMAÇÃO
Classe:
Rcl
Procedência:
PARÁ
Relator:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes
RECLTE.(S) - JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
ADV.(A/S) - JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSO Nº 20061066074-5 )
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSOS NºS 20061065401-1, 20061065404-5 E 20061065402-9)
RECLDO.(A/S) - RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.006970-3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) - NAYANA FADUL DA SILVA
ADV.(A/S) - VERENA FADUL DOS SANTOS ARRUDA
INTDO.(A/S) - JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA
INTDO.(A/S) - LORENA DE MOURA BARBOSA
INTDO.(A/S) - DIOGO COSTA ARANTES
INTDO.(A/S) - PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
ADV.(A/S) - PEDRO BENTES PINHEIRO NETO
INTDO.(A/S) - JANAÍNA ANDRADE DE SOUSA
ADV.(A/S) - DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA
LIT.ATIV.(A/S) - ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) - PGE - PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Exigência de Prática Forense
Decisão:*O Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto e, no mérito, também por maioria, julgou-a parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falaram, pelo litisconsorte ativo, o Dr. Ibrahim Rocha, Procurador-Geral do Estado e, pelos litisconsortes passivos Janyce Maria de Almeida Varella, Lorena de Moura Barbosa, Diogo Costa Arantes e Priscila Mamede Mousinho, o Dr. Pedro Bentes Pinheiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MÉRITO.*ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL.*CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.*CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.*RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de exercício de atividade jurídica.
2. A norma afirmada inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI 3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser conhecida.
3. As decisões reclamadas, ao questionarem a constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta parte.
4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará, privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma, tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos, sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de constitucionalidade.
5. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com o cargo público ocupado.
6. Assim, por não ter cuidado diretamente das situações específicas verificadas nestas duas decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI 3.460/DF.
7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente procedente.
8. Agravos regimentais prejudicados.
Candidata não havia sido nomeada, com a justificativa de que a experiência dela no cargo de escrivã da PF não poderia ser contada como atividade jurídica.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou na sessão de terça-feira, 31 de janeiro, que o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) nomeie, no prazo máximo de dez dias, a candidata Janaina Andrade Sousa, aprovada no XI Concurso para promotor substituto.
A candidata, aprovada em 25º lugar no concurso, não havia sido nomeada, apesar de o MP do Pará ter nomeado o 26º colocado, com a justificativa de que a experiência dela no cargo de escrivã da Polícia Federal não poderia ser contada como atividade jurídica, requisito necessário para ingresso nas carreiras do MP.
Ela recorreu ao CNMP que, na sessão de terça, determinou a desconstituição do ato do procurador-geral de Justiça do estado e a nomeação da candidata aprovada, no prazo de 10 dias.
Também na sessão de terça-feira, o Plenário do Conselho negou pedido de cessão de membro do Ministério Público Militar para Escola Superior de Guerra, entendendo não ser possível a suspensão das atividades do Ministério Público para o exercício do magistério, de forma exclusiva.
Ainda na reunião de terça, o conselho também respondeu negativamente a consulta feita por membro do MP/TO sobre a possibilidade de acumulação das funções de procurador-geral substituto e de corregedor-geral. O CNMP entendeu, por unanimidade, que a acumulação é incompatível, uma vez que poderia acontecer a situação em que a autoridade que fizesse uma investigação, como corregedor, poderia vir a ser a mesma pessoa a julgar, desde que estivesse ocupando as funções de procurador-geral.
FONTE: "http://www.cnmp.gov.br/noticias_cnmp/2007/conselho-determina-nomeacao-de-servidora-aprovada-para-a-carreira-do-mp-do-para/"
Rcl/4906 - RECLAMAÇÃO
Classe:
Rcl
Procedência:
PARÁ
Relator:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Partes
RECLTE.(S) - JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
ADV.(A/S) - JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSO Nº 20061066074-5 )
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM (PROCESSOS NºS 20061065401-1, 20061065404-5 E 20061065402-9)
RECLDO.(A/S) - RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.006970-3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) - NAYANA FADUL DA SILVA
ADV.(A/S) - VERENA FADUL DOS SANTOS ARRUDA
INTDO.(A/S) - JANYCE MARIA DE ALMEIDA VARELLA
INTDO.(A/S) - LORENA DE MOURA BARBOSA
INTDO.(A/S) - DIOGO COSTA ARANTES
INTDO.(A/S) - PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
ADV.(A/S) - PEDRO BENTES PINHEIRO NETO
INTDO.(A/S) - JANAÍNA ANDRADE DE SOUSA
ADV.(A/S) - DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA
LIT.ATIV.(A/S) - ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) - PGE - PA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Exigência de Prática Forense
Decisão:*O Tribunal, por maioria, conheceu da reclamação, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto e, no mérito, também por maioria, julgou-a parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Falaram, pelo litisconsorte ativo, o Dr. Ibrahim Rocha, Procurador-Geral do Estado e, pelos litisconsortes passivos Janyce Maria de Almeida Varella, Lorena de Moura Barbosa, Diogo Costa Arantes e Priscila Mamede Mousinho, o Dr. Pedro Bentes Pinheiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.12.2007.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MÉRITO.*ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL.*CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.*CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.*RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de exercício de atividade jurídica.
2. A norma afirmada inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI 3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser conhecida.
3. As decisões reclamadas, ao questionarem a constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta parte.
4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará, privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma, tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos, sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de constitucionalidade.
5. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com o cargo público ocupado.
6. Assim, por não ter cuidado diretamente das situações específicas verificadas nestas duas decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI 3.460/DF.
7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente procedente.
8. Agravos regimentais prejudicados.
Concursos
Candidato confirma inscrição em concurso para procurador da República
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quarta-feira (6), que o exercício de uma atividade com atribuições típicas de bacharel em direito por parte do candidato Eloi Faccioni deveria ser considerado para comprovar três anos de atividade jurídica, requisito previsto no regulamento do 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República.
Com a decisão, o candidato, que já foi aprovado em três fases do certame e já tem vaga reservada para atuar em Manaus – sempre com base em liminares concedidas pelo STF – conseguiu confirmar sua inscrição.
A decisão foi tomada na análise de um Mandado de Segurança (MS 27604) por meio do qual Eloi Faccioni questionava o indeferimento de sua inscrição no concurso por parte do procurador-geral da República. A negativa se baseou no fato de o candidato não ter comprovado os três anos de atividade jurídica.
No ato da inscrição definitiva, ele juntou comprovação dos três anos de atividade jurídica. Uma delas – como assessor da Assessoria Jurídica da Direção Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) – seria um cargo de provimento de nível médio, não privativo de bacharel em direito e, no entendimento do procurador-geral da República, não poderia fazer parte da comprovação exigida.
Atividades jurídicas
O relator do caso, ministro Ayres Britto, explicou em seu voto que o STF tem flexibilizado seu entendimento quanto à expressão "atividades jurídicas", apontando que são atividades para cujo desempenho se faz necessária a formação em direito, ou cargos que envolvem atividades materialmente jurídicas. Nesse sentido, Ayres Britto listou as principais atividades desenvolvidas por Eloi no MP/RS: pareceres sobre minutas e editais de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplicação de sanções administrativas, recursos administrativos contra certames licitatórios e convênios com entidade publicas e privadas, entre outros.
Além disso, frisou o relator, em outros estados, esse cargo é privativo para bacharéis em direito.
Acompanharam o relator, no sentido de conceder a segurança, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Divergência
Divergiram do relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Para Toffoli, a decisão de indeferir o pedido de inscrição se deu porque o cargo em questão, de assessor, é de nível médio. Tanto é assim, explicou o ministro, que mesmo antes de concluir o curso superior de direito, o autor do MS já estava no cargo.
Ainda segundo o ministro Toffoli, no momento em que se inscreveu no concurso, o candidato se submeteu às normas, e as normas exigiam comprovação de atividade privativa de bacharel em direito.
MB/CG//GAB
Processos relacionados
MS 27604
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quarta-feira (6), que o exercício de uma atividade com atribuições típicas de bacharel em direito por parte do candidato Eloi Faccioni deveria ser considerado para comprovar três anos de atividade jurídica, requisito previsto no regulamento do 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República.
Com a decisão, o candidato, que já foi aprovado em três fases do certame e já tem vaga reservada para atuar em Manaus – sempre com base em liminares concedidas pelo STF – conseguiu confirmar sua inscrição.
A decisão foi tomada na análise de um Mandado de Segurança (MS 27604) por meio do qual Eloi Faccioni questionava o indeferimento de sua inscrição no concurso por parte do procurador-geral da República. A negativa se baseou no fato de o candidato não ter comprovado os três anos de atividade jurídica.
No ato da inscrição definitiva, ele juntou comprovação dos três anos de atividade jurídica. Uma delas – como assessor da Assessoria Jurídica da Direção Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) – seria um cargo de provimento de nível médio, não privativo de bacharel em direito e, no entendimento do procurador-geral da República, não poderia fazer parte da comprovação exigida.
Atividades jurídicas
O relator do caso, ministro Ayres Britto, explicou em seu voto que o STF tem flexibilizado seu entendimento quanto à expressão "atividades jurídicas", apontando que são atividades para cujo desempenho se faz necessária a formação em direito, ou cargos que envolvem atividades materialmente jurídicas. Nesse sentido, Ayres Britto listou as principais atividades desenvolvidas por Eloi no MP/RS: pareceres sobre minutas e editais de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplicação de sanções administrativas, recursos administrativos contra certames licitatórios e convênios com entidade publicas e privadas, entre outros.
Além disso, frisou o relator, em outros estados, esse cargo é privativo para bacharéis em direito.
Acompanharam o relator, no sentido de conceder a segurança, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Divergência
Divergiram do relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Para Toffoli, a decisão de indeferir o pedido de inscrição se deu porque o cargo em questão, de assessor, é de nível médio. Tanto é assim, explicou o ministro, que mesmo antes de concluir o curso superior de direito, o autor do MS já estava no cargo.
Ainda segundo o ministro Toffoli, no momento em que se inscreveu no concurso, o candidato se submeteu às normas, e as normas exigiam comprovação de atividade privativa de bacharel em direito.
MB/CG//GAB
Processos relacionados
MS 27604
Atividade jurídica
8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
‘O Conselho, por unanimidade, em obediência à decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 1079 (relator Conselheiro Eduardo Lorenzoni), respondeu afirmativamente à consulta formulada, com as ressalvas indicadas no voto do relator. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Marcus Faver, Jirair Aram Meguerian e Eduardo Lorenzoni. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20 de março de 2007’.
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Vantuil Abdala, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Germana Moraes, Paulo Schimidt, Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lobo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão.
Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília-DF, 20 de março de 2007.
Marco A. M. de Matos
Diretor de Secretaria
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF
Pedido de Providências. Extensão do conceito de atividade jurídica. Resolução CNJ n. 11. Função dos escrivães de polícia e agentes da Polícia Federal. Utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Submissão a previsão do art. 2º Consulta respondida.
O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal consulta sobre se as funções desempenhadas pelos escrivães de polícia e agentes federais podem ser consideradas atividade jurídica para os fins e nos termos da Resolução CNJ n.11. Aduzem, para tanto, que, em sua atuação, inclusive conforme normatização própria, os servidores referidos se valem, de maneira preponderante, de conhecimentos técnicos jurídicos.
É o relatório.
Pela sua repercussão e dada a particularidade em especial da atuação dos agentes, como, na polícia civil, da atuação dos investigadores, entende-se de conhecer da consulta e submetê-la ao Plenário, até para se evitar, uma vez proferida decisão monocrática, a superveniência de eventual conflito interpretativo.
Não parece haver dúvida, pelo que se considera, de que a atuação do escrivão da polícia, quer federal, quer mesmo estadual, esteja a pressupor preparo jurídico, esteja a exigir, marcadamente, a utilização desses conhecimentos técnicos. E isto mesmo que, como no caso, para o respectivo concurso não se reclame, propriamente, curso de direito completo, mas sim qualquer curso superior.
Lembre-se, a propósito, que a Resolução n. 11, em seu artigo 2º, mencionou não só o bacharelato em direito, como, também, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
E, nesse sentido, ao escrivão incumbe, basicamente, a prática de atos atinentes ao desenvolvimento de inquérito policial, peça investigativa do cometimento de delitos, típicos porque previstos em lei, assim cujo conhecimento não pode ser estranho ao funcionário. Mais, trata-se de procedimento administrativo também disciplinado por normas técnicas e jurídicas de manejo constante.
Na espécie isto se confirma pelo teor da Portaria 523/89 do Ministério do Planejamento, que estabelece as funções do escrivão, dentre tantas a de dar cumprimento a formalidades processuais, lavratura de termos, autos e mandados, além da escrituração dos livros cartorários. Repita-se, atividade técnico-jurídica.
Situação talvez menos clara seja a do agente, tal como o é, no âmbito das polícias civis estaduais, a do investigador. Veja-se que, como está na mesma portaria citada, a função essencial do agente é de investigação e de realização, nessa senda, de operações e coleta de informações. Tudo isso, porém, voltado a um fim, que é o de esclarecimento de delitos.
Ora, se assim é, igualmente se reputa haja preponderante uso de conhecimentos técnicos. Por um lado, investigativa está a pressupor conhecimento das normas próprias que regem a coleta de provas ou a efetivação de diligências como de prisão, apreensão, e outras do gênero. De outra parte, se toda a gama dessas atividades se destina a apurar a prática de um delito e sua autoria, decerto que ainda aqui a utilização de conhecimentos técnicos, legais, jurídicos, é uma constante.
Nem se olvide, por fim, que o sentido da norma em exame foi o de alcançar toda e qualquer atividade que servisse a demonstrar a vivência do candidato ao concurso da magistratura no mundo jurídico, em sua acepção mais ampla, como agente atuante, o que, na hipótese vertente, se considera que, evidentemente, ocorra.
Por isso é que se responde afirmativamente a consulta formulada, mas, em obediência a decisão plenária tomada no julgamento do PP 1079, relator o Cons. Eduardo Lorenzzoni, ressalvando-se que sempre facultada a exigência de que, a despeito do cargo ocupado, seja comprovado o efetivo desempenho de funções a que pressuposto conhecimento técnico jurídico, no caso de escrivania e de investigação.
Este o voto.
CLAUDIO GODOY
Relator”
Fonte: caso de policia.com
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
‘O Conselho, por unanimidade, em obediência à decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 1079 (relator Conselheiro Eduardo Lorenzoni), respondeu afirmativamente à consulta formulada, com as ressalvas indicadas no voto do relator. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Marcus Faver, Jirair Aram Meguerian e Eduardo Lorenzoni. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20 de março de 2007’.
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Vantuil Abdala, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Germana Moraes, Paulo Schimidt, Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lobo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão.
Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília-DF, 20 de março de 2007.
Marco A. M. de Matos
Diretor de Secretaria
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF
Pedido de Providências. Extensão do conceito de atividade jurídica. Resolução CNJ n. 11. Função dos escrivães de polícia e agentes da Polícia Federal. Utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Submissão a previsão do art. 2º Consulta respondida.
O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal consulta sobre se as funções desempenhadas pelos escrivães de polícia e agentes federais podem ser consideradas atividade jurídica para os fins e nos termos da Resolução CNJ n.11. Aduzem, para tanto, que, em sua atuação, inclusive conforme normatização própria, os servidores referidos se valem, de maneira preponderante, de conhecimentos técnicos jurídicos.
É o relatório.
Pela sua repercussão e dada a particularidade em especial da atuação dos agentes, como, na polícia civil, da atuação dos investigadores, entende-se de conhecer da consulta e submetê-la ao Plenário, até para se evitar, uma vez proferida decisão monocrática, a superveniência de eventual conflito interpretativo.
Não parece haver dúvida, pelo que se considera, de que a atuação do escrivão da polícia, quer federal, quer mesmo estadual, esteja a pressupor preparo jurídico, esteja a exigir, marcadamente, a utilização desses conhecimentos técnicos. E isto mesmo que, como no caso, para o respectivo concurso não se reclame, propriamente, curso de direito completo, mas sim qualquer curso superior.
Lembre-se, a propósito, que a Resolução n. 11, em seu artigo 2º, mencionou não só o bacharelato em direito, como, também, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
E, nesse sentido, ao escrivão incumbe, basicamente, a prática de atos atinentes ao desenvolvimento de inquérito policial, peça investigativa do cometimento de delitos, típicos porque previstos em lei, assim cujo conhecimento não pode ser estranho ao funcionário. Mais, trata-se de procedimento administrativo também disciplinado por normas técnicas e jurídicas de manejo constante.
Na espécie isto se confirma pelo teor da Portaria 523/89 do Ministério do Planejamento, que estabelece as funções do escrivão, dentre tantas a de dar cumprimento a formalidades processuais, lavratura de termos, autos e mandados, além da escrituração dos livros cartorários. Repita-se, atividade técnico-jurídica.
Situação talvez menos clara seja a do agente, tal como o é, no âmbito das polícias civis estaduais, a do investigador. Veja-se que, como está na mesma portaria citada, a função essencial do agente é de investigação e de realização, nessa senda, de operações e coleta de informações. Tudo isso, porém, voltado a um fim, que é o de esclarecimento de delitos.
Ora, se assim é, igualmente se reputa haja preponderante uso de conhecimentos técnicos. Por um lado, investigativa está a pressupor conhecimento das normas próprias que regem a coleta de provas ou a efetivação de diligências como de prisão, apreensão, e outras do gênero. De outra parte, se toda a gama dessas atividades se destina a apurar a prática de um delito e sua autoria, decerto que ainda aqui a utilização de conhecimentos técnicos, legais, jurídicos, é uma constante.
Nem se olvide, por fim, que o sentido da norma em exame foi o de alcançar toda e qualquer atividade que servisse a demonstrar a vivência do candidato ao concurso da magistratura no mundo jurídico, em sua acepção mais ampla, como agente atuante, o que, na hipótese vertente, se considera que, evidentemente, ocorra.
Por isso é que se responde afirmativamente a consulta formulada, mas, em obediência a decisão plenária tomada no julgamento do PP 1079, relator o Cons. Eduardo Lorenzzoni, ressalvando-se que sempre facultada a exigência de que, a despeito do cargo ocupado, seja comprovado o efetivo desempenho de funções a que pressuposto conhecimento técnico jurídico, no caso de escrivania e de investigação.
Este o voto.
CLAUDIO GODOY
Relator”
Fonte: caso de policia.com
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